O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, introduziu importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, que produzem efeitos a partir de janeiro de 2019.

Destacam-se as principais alterações que serão introduzidas a partir de 1 de janeiro de 2019:

 

Rendimento Relevante

O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores, deixando de haver escalões.

 

A declaração é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, a apurar da seguinte forma:

- 20% dos rendimentos provenientes de produção e venda de bens;

- 70% dos rendimentos provenientes de prestações de serviços

Estão excluídos desta obrigação os trabalhadores independentes:

  1. Quando sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
  2. Quando sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  3. Quando o rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.

O trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados na declaração trimestral.

 

Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

A base de incidência contributiva, vai ser comunicada aos trabalhadores independentes.

Para esse efeito, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições

devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, é fixada a base de

incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.

A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.

A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

 

Base contributiva de trabalhador independente que acumule atividade profissional por conta de outrem

Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante

inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade

profissional por conta de outrem, os trabalhadores estão isentos de contribuir desde que:

  • O exercício da atividade independente e a outra atividade por conta de outrem, sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
  • O exercício da atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social

seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.

 

Apuramento do rendimento relevante de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada

O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade

Organizada corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior (declarado no Anexo SS, da Declaração Modelo 3 do IRS).

A base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte (em janeiro de cada ano).

Notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável, por força do valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.

 

Taxa contributiva

-A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes foi fixada em 21,4%

-A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges foi fixada em 25,2%

 

O 1º enquadramento no regime dos trabalhadores independentes

Caso inicie a atividade independente a partir de janeiro de 2019, inclusive, o enquadramento (1.º) no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos no 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

No entanto, os trabalhadores independentes podem requerer a antecipação do enquadramento, em data anterior ao 12.º mês posterior ao do início de atividade, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

Exemplificando:

1. Rendimentos de Vendas de Bens:

* Segurança Social Mensal = (Valor Rendimentos do Último Trimestre x 20% / 3 ) x 21,4%

 

2. Rendimentos de Prestação de Serviços:

* Segurança Social Mensal = (Valor Rendimentos do Último Trimestre x 70% / 3 ) x 21,4%

 

3. Rendimentos de Vendas de Bens + Rendimentos de Prestação de Serviços:

*Segurança Social Mensal = [(Valor Rendimentos do Último Trimestre de Venda de Bens x 20% / 3) + (Valor Rendimentos do Último Trimestre de Prestação de Serviços x 70% / 3)] x 21,4%

 

4. Isenção para quem é trabalhador por conta de outrem e acumula atividade independente

 

4.1. Rendimentos de Vendas de Bens

- Até 1.715,60 €/mês de Rendimento Relevante (4 x IAS) mantém a isenção.

Na prática, como o rendimento relevante representa 20% do Rendimento da Venda de Bens, mantém a isenção até 8.578,00 €/mês (8.578,00 € x 20% = 1.715,60).

A faturação acima desse valor deixa de estar isenta, sendo o valor mensal calculado pela diferença entre esse valor e os 8.578,00 €.

 

4.2. Rendimentos de Prestações de Serviços

- Até 1,715,60€/mês de Rendimento relevante (4 x IAS) mantém isenção.

Na prática, como o rendimento relevante representa 70% do Rendimento , mantém a isenção até 2.450,86 €/mês (2.450,86 € x 70% = 1715,60 €)

A faturação acima desse valor deixa de estar isenta, sendo o valor mensal calculado pela diferença entre esse valor e os 2.450,86 €.

 

4.3. Rendimentos de Vendas de Bens e Prestações de Serviços

Até 1.715,60 €/mês de Rendimento relevante (4 x IAS) mantém isenção.

Quando os dois rendimentos relevantes somados forem superiores a 1.715,60/mês, a diferença paga 21,4% de Segurança Social.