O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, introduziu importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, que produzem efeitos a partir de janeiro de 2019.
Destacam-se as principais alterações que serão introduzidas a partir de 1 de janeiro de 2019:
Rendimento Relevante
O rendimento relevante passa a ser determinado através de declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores, deixando de haver escalões.
A declaração é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, a apurar da seguinte forma:
- 20% dos rendimentos provenientes de produção e venda de bens;
- 70% dos rendimentos provenientes de prestações de serviços
Estão excluídos desta obrigação os trabalhadores independentes:
- Quando sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
- Quando sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- Quando o rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.
O trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores declarados na declaração trimestral.
Base de incidência contributiva
A base de incidência contributiva mensal, que é o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
A base de incidência contributiva, vai ser comunicada aos trabalhadores independentes.
Para esse efeito, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições
devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, é fixada a base de
incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.
A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite.
A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
Base contributiva de trabalhador independente que acumule atividade profissional por conta de outrem
Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante
inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade
profissional por conta de outrem, os trabalhadores estão isentos de contribuir desde que:
- O exercício da atividade independente e a outra atividade por conta de outrem, sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
- O exercício da atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
- O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social
seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
Apuramento do rendimento relevante de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada
O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade
Organizada corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior (declarado no Anexo SS, da Declaração Modelo 3 do IRS).
A base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte (em janeiro de cada ano).
Notificado da base de incidência contributiva que lhe é aplicável, por força do valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior, o trabalhador independente pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.
Taxa contributiva
-A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes foi fixada em 21,4%
-A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges foi fixada em 25,2%
O 1º enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
Caso inicie a atividade independente a partir de janeiro de 2019, inclusive, o enquadramento (1.º) no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos no 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
No entanto, os trabalhadores independentes podem requerer a antecipação do enquadramento, em data anterior ao 12.º mês posterior ao do início de atividade, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Exemplificando:
1. Rendimentos de Vendas de Bens:
* Segurança Social Mensal = (Valor Rendimentos do Último Trimestre x 20% / 3 ) x 21,4%
2. Rendimentos de Prestação de Serviços:
* Segurança Social Mensal = (Valor Rendimentos do Último Trimestre x 70% / 3 ) x 21,4%
3. Rendimentos de Vendas de Bens + Rendimentos de Prestação de Serviços:
*Segurança Social Mensal = [(Valor Rendimentos do Último Trimestre de Venda de Bens x 20% / 3) + (Valor Rendimentos do Último Trimestre de Prestação de Serviços x 70% / 3)] x 21,4%
4. Isenção para quem é trabalhador por conta de outrem e acumula atividade independente
4.1. Rendimentos de Vendas de Bens
- Até 1.715,60 €/mês de Rendimento Relevante (4 x IAS) mantém a isenção.
Na prática, como o rendimento relevante representa 20% do Rendimento da Venda de Bens, mantém a isenção até 8.578,00 €/mês (8.578,00 € x 20% = 1.715,60).
A faturação acima desse valor deixa de estar isenta, sendo o valor mensal calculado pela diferença entre esse valor e os 8.578,00 €.
4.2. Rendimentos de Prestações de Serviços
- Até 1,715,60€/mês de Rendimento relevante (4 x IAS) mantém isenção.
Na prática, como o rendimento relevante representa 70% do Rendimento , mantém a isenção até 2.450,86 €/mês (2.450,86 € x 70% = 1715,60 €)
A faturação acima desse valor deixa de estar isenta, sendo o valor mensal calculado pela diferença entre esse valor e os 2.450,86 €.
4.3. Rendimentos de Vendas de Bens e Prestações de Serviços
Até 1.715,60 €/mês de Rendimento relevante (4 x IAS) mantém isenção.
Quando os dois rendimentos relevantes somados forem superiores a 1.715,60/mês, a diferença paga 21,4% de Segurança Social.