Apoio excecional à família para trabalhadores que tenham de permanecer em casa com os filhos, por força do encerramento de creches, creches familiares, amas, estabelecimentos de ensino pré-escolar e centros de atividades de tempos livres

O progenitor que tenha de ficar em casa com os filhos, até 12 anos, ou sem limite de idade quando se trate de filho com deficiência ou doença crónica, por força da suspensão das respostas sociais referidas e que não possa recorrer a teletrabalho, terá a falta considerada como justificada e poderá receber um apoio excecional financeiro, nos termos do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março.

O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora a necessidade de assistência inadiável ao filho, sendo depois todo o processo de pagamento do apoio articulado entre empresa e Segurança Social.

 

Salientamos os pontos com maior relevância do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março:

 

CAPÍTULO VIII

Medidas de proteção social na doença e na parentalidade

 

Artigo 22.º

Faltas do trabalhador

1 — Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram -se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:

a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;

b) Pelo Governo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

 

Artigo 23.º

Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

1 — Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

2 — O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

3 — O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

4 — A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

5 — Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

7 — Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.

 

Artigo 24.º

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

1 — Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.

2 — O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

3 — O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 ½ IAS.

4 — O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.

5 — O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

 

CAPÍTULO X

Formas alternativas de trabalho

 

Artigo 29.º

Teletrabalho

1 — Durante a vigência do presente decreto -lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º

 

Deixamos também o link de acesso ao formulário a ser entregue à entidade empregadora para recolher o apoio: http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/covid-19-medidas-de-apoio-excecional